A possibilidade de julgamento antecipado da lide na ação penal: uma hipótese possível e garantista por essência quando pró réu
A sociedade, acompanhado da comunidade jurídica, anseia que o processo penal seliberte do seu inaceitável culto à morosidade. Nesse âmbito, depois do advento daEmenda Constitucional n. 45/04 (que tornou a duração razoável do processo umagarantia fundamental – art. 5º, LXXXVIII da CF), a cobrança pela adoção deinstitutos e procedimentos que permitissem a efetiva satisfação das tutelas penaisatuais tornou-se muito mais frequente. Em inteira harmonia com o anseio social etotalmente adequado às pretensões almejadas, está o instituto do julgamentoantecipado da lide que, apesar de inicialmente estabelecido para servir ao processocivil, por inúmeros fundamentos, pode ser também aplicado à seara processualpenal, desde que – diante das provas já carreadas aos autos – o julgador estejaabsolutamente convencido da inocência do acusado. Aqui, não é só a ideia de umalto grau de eficácia da tutela penal absolutória que converge para as noçõesgarantistas de Ferrajolli (mínima intervenção penal com as máximas garantias), massim, o todo fundamento que embasa o objeto deste trabalho o é.
ATA: 2017
AUTOR: Iratian Dantas...