O delegado de polícia e a liberdade provisória
A liberdade provisória trata-se de um direito previsto na Constituição Federal, emseu Art.5º, em seu inciso LXVI, ”ninguém será levado à prisão ou nela ser mantidoquando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. O instituto daliberdade provisória tem seu fundamento no principio da presunção de inocência,pode ser concedida pelo o Delegado de Policia nas infrações cuja pena máxima nãoultrapasse 04 (anos), e nos demais casos pelo o magistrado. A mesma pode serconcedida também em qualquer fase do processo, antes do trânsito em julgado desentença penal condenatória. No entanto, a mesma tem sido pouca utilizada pelosmagistrados, o que abre a discussão de se permitir que o Delegado de Policia,possa conceder a liberdade provisória para qualquer infração, independente de penaculminada, uma vez que a Constituição não fala em competência exclusiva dosjuízes. Diante disto, através de uma pesquisa bibliográfica buscamos discutir aexpansão do poder concessivo do Delegado de Policia, para que em todos oscrimes, possa o mesmo conceder liberdade provisória...