Perda da função pública por ato de improbidade administrativa – só o poder judiciário pode decretá-la? (considerações sobre a existência ou não de cláusula de reserva de jurisdição)
Objetiva o presente trabalho, analisar a questão da possibilidade de a Administração Pública, em sede de processo administrativo disciplinar, após assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, infligir penalidade de demissão por infração disciplinar de improbidade administrativa, prevista no art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.429/92, a servidor público integrante de seus quadros. Trata-se de tema palpitante, assumindo, no hodierno direito administrativo disciplinar, matizes de relevância constitucional, não envergando, entretanto, faceta de vexata quaestio, porquanto, doutrinária e jurisprudencialmente, assentou-se a tese da inexistência de cláusula de reserva de jurisdição em matéria que tal. É dizer, não é monopólio do Poder Judiciário a demissão de agente público por prática de improbidade administrativa. Não se limita o presente estudo a contornos meramente acadêmicos, uma vez que tem em vista relevantes consequências práticas, especialmente no que tange aos limites de revisibilidade da decisão demissória por parte do Poder Judiciário, restrita ao aspecto da legalidade do ato. Visa demonstrar...