O presente trabalho foi realizado com o propósito de desenvolver um estudo a partir
do conceito dos alimentos, em que aborda posicionamentos de Ilustres
doutrinadores do Direito de Família, bem como os requisitos para fixação dos
alimentos, quais sejam: Necessidade, Possibilidade e Proporcionalidade. Aborda
alguns Princípios norteadores do Direito de Família, bem como o tratamento dado
pela Constituição Federal de 1988 que aduz em seu artigo 5º, o princípio da
dignidade humana e o direito à vida, na mesma medida o Código Civil de 2002 bem
como a maior parte da doutrina adota a teoria natalista acerca do nascituro, ambos
buscando proteger o bem maior, qual seja: a vida. A lei de número 11.804, intitulada
de lei dos Alimentos Gravídicos entrou em vigor no âmbito do território brasileiro no
dia 5 de novembro do ano de 2008 consiste no direito de alimentos que a genitora
possuí que compreendem os valores suficientes para cobrir todas as despesas
adicionais do período de gravidez e que dela sejam decorrentes, desde a concepção
até o parto, acrescentando assim a possibilidade de alimentação especial, inclusive
consulta e medicamentos, exames complementares, internações, valores referentes
ao pagamento do parto, além de outros ônus que o juiz considere pertinentes, tudo
na forma de seus artigos 1º e 2º da Lei 11.804/08. Ressalta – se que diferentemente
da lei 5.478/1968 (Lei dos Alimentos), a novel lei exige apenas indícios de
paternidade que possam formar, ao menos, uma presunção de paternidade para o
convencimento do juiz (art. 6º, Lei 11.804), não havendo mais cabimento à
discussão jurisprudencial e/ou doutrinária acerca da possibilidade de concessão de
alimentos no período gestacional. Sob este prisma, aborda o presente trabalho
monográfico que a citada Lei preencheu uma discussão acerca da legitimidade, mas
deixou uma lacuna, tendo em vista que ao exigir apenas indícios de paternidade
para a concessão dos alimentos gravídicos, a novel lei nos traz um problema, qual
seja, a possibilidade de um homem que não é o genitor ser apontado como pai e
obrigado a pagar as prestações alimentícias a filho de outrem. Não havendo
exigência de certeza, mas apenas de uma presunção relativa, a admissão dos
alimentos gravídicos podem trazer sérias consequências morais e financeiras para
aquele homem que fora apontado como genitor da criança.

DATA: 2015

AUTOR: Gustavo Monteiro Alves Silva

ORIENTADOR: Rodrigo Araújo Reül

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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