O objetivo principal de esclarecer consideráveis temas acerca do Imposto incidente sobre:
transmissão dos bens imóveis, inter vivos de qualificação onerosa, e também de reais
direitos sobre imóveis; menos os de garantia. Apesar de ter sido muito abordado o tema por
meio de jurisprudência e de doutrinas pátrias persiste ainda alguns pontos polêmicos. Foi
abordado um ponto muito importante: no trabalho ao reconhecer o momento correto do
pagamento do imposto tributário, com a presença do seu fato gerador. Portanto, é
necessário ter em mente que: o sistema de transmissão imobiliária estabelecido no Brasil
decidiu que o momento certo, da transferência do domínio entre os bens imóveis. Ainda, é
muito presente a prática imobiliária de partes, que celebram acordos de vontades, que
estipulam o valor do acordo que na realidade é bem diferente do valor real. Evidentemente,
o objetivo é de realizarem o recolhimento do menor dos tributos incidentes. São diversas as
consequências dessa prática. Se acaso o município passe a cobrar o imposto de transmissão
sobre o valor declarado pelas partes, poderá haver uma frustração de expectativas da
coletividade. Em razão de que a tributação visa custear justamente o Estado, é o caso do
Município. Apesar disso, não é só o Município que poderá ser prejudicado. Quando é
lavrada uma escritura pública de compra e venda de um bem imóvel, por exemplo: Existe
um recolhimento de uma determinada taxa, á qual chamamos de emolumentos. No
exercício do poder de polícia, os Tribunais de Justiça dos Estados fazem jus ao
recolhimento de certa percentagem sobre os emolumentos. Quando o valor recolhido de
imposto de transmissão for fundamentado em falsa declaração das partes, poderá também
haver, cobrança de emolumentos à menor, no que pode implicar em queda da receita do
Poder Judiciário estadual. Isso será também abordado neste trabalho á seguir. A presente
obra acadêmica será conduzida pelas regras de Direito Civil, que por sua vez disciplina os
institutos que aqui são falados, particularmente da transmissão imobiliária, e sem esquecer
é claro: pelas regras de Direito Tributário.

DATA: 2015

AUTOR: Vanildo Rufino da Paz

ORIENTADOR: Jardon Souza Maia

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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