Esta monografia trata de progressão de regime “per saltum” no ordenamento jurídico brasileiro. Nele será analisado qual o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, tendo em vista a relevância por trata-se de etapa para a reinserção do indivíduo a sociedade, desta forma será apresentado o entendimento atual desse instituto. Começando pelo conceito de Pena, que é uma sanção penal aplicada ao indivíduo que comete uma ação tipificada como crime, visando fazer com que este individuo desencoraje para novos delitos, como também sirva de exemplo para outros e assim não venha a delinquir. A pena privativa da liberdade tem por objetivo tirar o indivíduo do convívio social por um determinado tempo, restringindo sua liberdade. Ela será cumprida de forma progressiva, depois de cumprido os critérios objetivos, tempo mínimo de cumprimento, e subjetivos, mérito do apenado, exigidos pelo art. 112 da LEP. O regime inicial de cumprimento de pena, será determinado na sentença condenatória, pelo juiz, levando em conta a espécie da pena, e o quanto da pena aplicada, as circunstâncias judiciais e reincidência, previsto no art. 33 a 36 do CP e arts. 110 a 119 da LEP, estes regimes podem ser de reclusão e de detenção. A progressão de regime é uma forma de reinserção, de forma gradativa o indivíduo à sociedade e por mérito do próprio apenado. Para atingir este merecimento são necessários cumprir os dois requisitos prescritos no art. 112, caput, da LEP e na lei 8072/90, sendo que ambos os requisitos são cumulativos, desta forma o apenado tem que preencher os dois simultaneamente para obtenção da progressão. Nos termos do art. 112, caput, da LEP, e item 29 da Exposição de Motivos da LEP, o critério subjetivo consiste no merecimento do apenado por ter, durante o cumprimento da pena, demonstrado bom comportamento carcerário. Nos crimes contra a Administração Pública há uma peculiaridade, sendo o crime praticado após 13/11/2003 (vigência da lei 10.763), o apenado tem que cumprir os requisitos do artigo 112, e mais um requisito específico, a reparação do dano causado ao erário, ou seja, a recomposição do patrimônio lesado. Com relação aos crimes hediondos, o apenado tem que cumprir 2/5, se primário e 3/5 se reincidente, desde que o crime tenha ocorrido após 28/03/2007. Já a progressão de regime “per saltum”, que é quando o indivíduo deixa de cumprir uma das etapas necessárias para a reintegração social, ficando a sociedade sujeita a novas condutas criminosas, praticada por aquele que não está preparado para o convívio em sociedade, esse instituto não é admitida no nosso ordenamento jurídico. O entendimento que prevalece na doutrina é que deve observar o art. 112 da LEP, ou seja, a não possibilidade da progressão ‘per saltum”, sendo assim o apenado deve passar primeiro pelo regime intermediário, para em seguida passar para o regime aberto, no caso de condenado a regime fechado. O entendimento dos tribunais superiores é pacifico, não admitindo a progressão “per saltum”, com vários julgados do STF e STJ e a súmula 491 do STJ, pacificando o assunto.

DATA: 2017

AUTOR: Valberto de Sales Gomes

ORIENTADOR: Felipe Augusto Melo e Torres

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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