A Seguridade Social prevê a concessão de benefícios sem natureza previdenciária por serem concedidos a pessoas em estado de carência, desde que possuam a partir de 65 anos, ou que sejam deficientes sem condições de prover o próprio sustento. Esse benefício está previsto na Constituição Federal, informa que será devido às pessoas mais necessitadas um beneficio no valor de um salário mínimo. Para isso, deve ser comprovado o critério objetivo, qual seja, a deficiência ou a idade, e também a situação de carência, que em lei significa uma renda per capita familiar inferior a 4 do salário mínimo. Objetivamos no presente trabalho analisar as alterações legais implantadas pelas leis nº 12.435 e n° 12.470, que modificaram o conceito de núcleo familiar e de deficiente e mudaram a forma com que a análise dos benefícios é feita. Temos aqui uma pesquisa bibliográfica, com a utilização de doutrina e artigos como base para se chegar aos resultados. Observamos que a modificação legal ocorrida trouxe maior coerência à concessão do beneficio de prestação continuada, apesar de ainda haver situações a serem corrigidas, a norma hoje está mais bem interpretada que anteriormente. Com a análise realizada, verificamos que a condição de miserabilidade exigida pela norma é algo flexível ao que a lei prevê, e que a obrigação do Estado de prestar assistência aos mais necessitados é subsidiária, aparecendo, primeiramente, a obrigação da família. Quanto aos deficientes, verificamos que estes podem ter mais chances de se inserir socialmente após a nova interpretação dada pela lei.

DATA: 2013

AUTOR:  Valdiney Henrique da Silva

ORIENTAÇÃO: Renata Maria Brasileiro Sobral

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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