O presente trabalho tem por finalidade, comentar, enfatizar e demonstrar a controvérsia existente entre as leis 9.099/95, Lei 11340/06, frente a pacificação, recente do Supremo Tribunal Federal, na ADI 4424/12, pertinentes a aplicação das ações penais nos casos de lesão corporal leve no âmbito da violência doméstica. Em regra, em nosso ordenamento a determinação é: Crime de Lesão Corporal: Ação Penal Condicionada à representação. Mas se ocorre à lesão corporal, e nesta ação o crime veio acrescido do crime de violência doméstica contra a mulher e praticado por um homem, a Ação Penal é incondicionada a representação. Como há dois pesos e duas medidas? É legal do ponto de vista jurídico estas duas determinações? A Lei 9099/95 não se aplica nestes casos? O que a ADI 4424/12 pacifica? Perguntas como estas merecem a maior atenção e nos leva a várias outras discussões. Entretanto nosso objetivo é elucidar os questionamentos levantados aqui e mostrar que não é tão complicado como parece. No caso em pauta o fator determinante é o gênero do agressor, visto como motivo suficiente para alterar a aplicação do procedimento tornando implacável, na tentativa de evitar a reincidência do agressor e não macular a Justiça, dando aos diferentes o tratamento adequado.

DATA: 2014

AUTOR: Martha Valéria Gonzaga Silva de Luna

ORIENTAÇÃO: Felipe Augusto de Melo e Torres

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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