Hodiernamente em razão da relevância jurídica, social e acadêmica, a Secretaria de Direitos Humanos – SDH (2012) do nosso País aponta uma maior organização na transversalidade da Política Pública de Direitos Humanos, que historicamente vem se amoldando as perspectiva do contexto socioeconômico, político e cultural brasileiro, devendo este estar pautado no respeito ao princípio da dignidade humana inerente a todos os cidadãos. Em contrário a essa premissa, pouco é divulgado as condições desumanas em que se encontra o sistema carcerário no Território Nacional, segundo o Departamento Penitenciário DEPEN (2011), os últimos anos de pesquisa vem se consagrando pelo elevado aumento da malha carcerária no país, superlotando as cadeias públicas e consequentemente aumentando a proliferação dos abusos aos direitos humanos e as condições dignas dos encarcerados. Essa afronta traduz a realidade de que o país requer sim maiores investimentos em políticas para melhorar as condições Humanas que todos têm direito. Por outra vertente, há um crescente número de crimes preocupando a sociedade que se encontra aterrorizada buscando a qualquer custo uma resposta para a solução. São os casos dos crimes contra a liberdade sexual (em especial ao Estupro, Pedofilia e atentado violento ao pudor). Neste condão, utilizando desse pânico social, é lançado ao Senado (2007) um projeto de Lei nº 522/2007, que busca coibir estes tipos de crime, com uma solução pautada num flagrante desrespeito aos Direitos Humanos e a Dignidade da pessoa, que consiste na implantação da Castração através de recursos químicos. Portanto, falando da castração química, observa-se que é um tema bastante polêmico, pois o uso da substância que irradia a inibição do libido sexual o depo-provena, não se confirma ser definitivamente eficaz, e traz diversos efeitos colaterais aos seus usuários. Contudo nos países onde fora introduzido observou-se uma diminuição nos índices dos crimes contra a liberdade sexual, porém sua utilização nestes países não é taxativa, salvo para crimes cometidos contra menor de 13 anos e trata-se de Países desenvolvidos, com um melhor desempenho socioeconômico, político e cultural, e melhor organização carcerária. Portanto, a introdução desta medida que pugna pela substituição da pena restritiva de liberdade contida nos art. 213 (Alterado pela Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009) e 214 (revogada pela Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009) do nosso Código Punitivo Pátrio, pela castração mediante tratamento químico, não se faz compatível com os princípios constitucionais assegurados a todos em nosso país, pois é uma afronta aos princípios dos direitos humanos, versando contra a dignidade da pessoa.

DATA: 2013

AUTOR: Welton Caetano Vidal de Negreiros

ORIENTAÇÃO: Bruno Cézar Cadé

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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