A Lei de número 11.804, intitulada Lei de Alimentos Gravídicos entrou em vigor no âmbito do território brasileiro no dia 5 de novembro do ano de 2008, exaltando os critérios impostos pela teoria concepcionista, essa lei apresenta uma nova modalidade alimentar. Os alimentos apresentados no campo do texto da lei fazem menção a uma proteção em favor do nascituro, ou seja, uma espécie de assistência, a qual dispõe de caráter intra uterino, tendo em vista que o nascituro não tem capacidade de se auto sustentar, os alimentos gravídicos proteger o direito de manutenção do desenvolvimento fetal e por conseqüência o direito fundamental à vida, assegurado ao nascituro, por intermédio de Lei, em virtude da probabilidade do nascimento com vida. A Lei de alimentos gravídicos garante a possibilidade de a genitora ajuizar ação processual, em face do suposto pai, ora genitor, em razão do nascituro, ente que está por nascer, e que não possui condições de gerar manutenção de vida própria, sem auxilio alheio. Os alimentos gravídicos são devidos a partir do momento denominado concepção, ou seja, desde a configuração da fecundação, caracterizada pela junção dos gametas femininos com os gametas masculinos. A aplicação dos alimentos gravídicos visa cobrir despesas extras, as quais decorrem do período gestacional. A prestação dos alimentos gravídicos está condicionada ao ajuizamento de uma ação judicial, em detrimento do suposto pai, cabendo ao magistrado julgar o processo com base em meros indícios comprobatórios, não sendo necessária, a apresentação de prova definitiva da paternidade, é desse ponto que surge o dever de cautela do magistrado, em julgar a ação, pois como os alimentos gravídicos são fixados, com base em aspectos relativos a meros indícios paternais, o julgador poderá ser conduzido ao cometimento de equívocos, gerando a possibilidade da ocorrência de um dano moral, em favor do suposto pai, que só poderá pleitear indenização futura, se comprovar e existência de má-fé, por parte da genitora, configurando assim a impossibilidade de ação de regresso caso ocorra erro. Ocorrendo nascimento com vida, automaticamente, os alimentos gravídicos poderão ser convertidos em pensão alimentícia definitiva, existindo possibilidade de ser o quantum alimentar revisado, em razão de possíveis alterações financeiras do genitor, como também, será revisado caso ocorra aparecimento de novas necessidades, após o nascimento da criança.

DATA: 2013

AUTOR: Aline Lúcio da Costa

ORIENTADOR: Yuzianni Rebeca de M. S. M. Coury

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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