A família como berço da sociedade e do Direito se apresenta como um dos institutos mais consagrados da ciência jurídica, passando ao longo da história por cíclicas transformações e expansão estrutural. Sua importância é tamanha, que o Direito se debruça cada vez mais na tarefa de garantir a mais ampla proteção à família como instituição e aos seus membros considerados isoladamente, como forma de impedir o perecimento e perca da dignidade destes. Uma das maiores provas disto, é que o legislador brasileiro se preocupou em positivar no Códex Civil e na Carta Maior do Estado Brasileiro, o direito à Alimentação gozado reciprocamente entre todos os membros da célula familiar. Quando se fala em alimentação na acepção jurídica, essa palavra incorpora um significado mais amplo do que o habitual, passando a englobar mais do que a comida propriamente dita, e sim também, o calçado, o remédio, a educação a moradia e entre outros. Apesar da disposição positivada em favor do direito de receber alimentos, dada a complexa conjectura e extensão do grupo familiar, é ainda habitual o surgimento de questões polêmicas quanto a quem cabe o dever/obrigação de alimentar. Talvez o ponto mais controvertido deste tema esteja situado na possibilidade de serem os avós chamados para arcar com o sustento dos netos, diante da impossibilidade total ou parcial dos pais de assim o fazerem. Diante disto, o presente escrito se propõe a analisar se de fato é possível responsabilizar os avós pelo sustento dos netos. Para chegarmos a resposta positiva, se fez necessário perscrutar a legislação pátria, afim de constatar se de fato há base legal e principiológica que sustente a obrigação alimentar avoenga, para tanto, adotou-se o método dedutivo e uma abordagem qualitativa, com adoção da pesquisa bibliográfica como técnica de pesquisa.

DATA: 2019

AUTOR: Raquel Aleixo da Silva

ORIENTADOR: Renata Maria Brasileiro Sobral

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *