Crime é uma a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção. O crime de peculato tem suas ascendências remotas no direito romano e se distinguia pela subtração de coisas pertencentes os Estado. O peculato estar elencado no Art.312 do Código Penal, é um crime próprio em relação ao sujeito ativo, onde apenas o funcionário público poderá praticá-lo, e com relação ao sujeito passivo, no entanto, o Estado sempre será o sujeito passivo constante, enquanto o sujeito passivo eventual estará ligado ao objeto material. São espécies de Peculato: Apropriação, Desvio, Furto, Culposo, Estelionato e Eletrônico. O princípio da insignificância ou bagatela aparece de maneira implícita no Código Penal, onde o Direito não seria invocado em caso de condutas pequenas, devendo o Direito Penal ser a ultima ratio. É preciso verificar a ocorrência dos requisitos fundamentais para excluir a própria finalidade da tutela pelo bem jurídico protegido pelo Estado. No sentido da exclusividade do Poder Judiciário na apreciação do princípio da insignificância, vale o destaque do seguinte julgado do STJ: a declaração de atipicidade do crime de furto por esta Corte não retira a legalidade da ordem de prisão efetuada pelos policiais militares, pois, no momento da prisão em flagrante do paciente, havia a presunção de cometimento do crime contra o patrimônio. Para responder a esse questionamento, foi estabelecido como objetivo geral do estudo: Identificar como o Princípio da Insignificância é aplicado no Crime de Peculato. Alguns objetivos específicos foram também elaborados para viabilizar o alcance deste objetivo geral: Analisar o conceito de Crime; Identificar os tipos de Crime de Peculato; Verificar a aplicação do Principio da Insignificância no Crime de Peculato. Para a realização desta pesquisa, a metodologia foi através de uma revisão bibliográfica em sites, artigos, revistas, doutrinas sobre a temática.

DATA: 2018

AUTOR: Nilson do Nascimento

ORIENTADOR: 

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Artigo (Especialização em Ciências Criminais)

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *