O presente trabalhobusca mostrar a desarmonia que existia entre os institutos do casamento e da união estável frente aos direitos sucessórios, abordando o tratamento diferenciado e até mesmo negativo dado pelo Código Civil de 2002 à união estável em detrimento ao casamento, o que fez-se necessário realizar uma análise acerca da dissolução, por morte, da união estável, observando as garantias previstas para a sucessão do companheiro, dispostas no Código Civil Brasileiro, em contraposição às previstas na sucessão do cônjuge. O direito sucessório pode ser percebido como reunião de normas para regulamentar a transmissão do patrimônio do falecido para aqueles de direito, sendo o momento de início da sucessão a morte. A sucessão e seus direitos só serão transmitidos às pessoas físicas, portanto, não se transmitindo às pessoas jurídicas. Diante disto, pretende este trabalho investigar qual era a razão para tratar de forma diferente o companheiro com relação ao cônjuge na concorrência sucessória, haja vista ser a união estável elevada pela Carta Magna, como entidade familiar. A família não se resume mais ao casamento e à predominância dos poderes e direitos do chefe da família sobre os seus demais integrantes. Tal situação foi alterada com a Constituição Federal de 1988 que permitiu o reconhecimento de outras entidades familiares, como por exemplo, a união estável. Trata-se de um estudo de método dedutivo, sendo de pesquisa inteiramente bibliográfica, constituindo em análises de informações doutrinárias, normativas e jurisprudenciais. Do ponto de vista dos objetivos, demonstrar que existia uma série de incongruências entre o casamento e a união estável, com relação a sucessão de bens, para então chegar a uma pacificação pelo STF sobre a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002.

DATA: 2017

AUTOR: Fabrina Xavier da Silva

ORIENTADOR: Dimitre Braga Soares de Carvalho

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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