A sociedade, acompanhado da comunidade jurídica, anseia que o processo penal se
liberte do seu inaceitável culto à morosidade. Nesse âmbito, depois do advento da
Emenda Constitucional n. 45/04 (que tornou a duração razoável do processo uma
garantia fundamental – art. 5º, LXXXVIII da CF), a cobrança pela adoção de
institutos e procedimentos que permitissem a efetiva satisfação das tutelas penais
atuais tornou-se muito mais frequente. Em inteira harmonia com o anseio social e
totalmente adequado às pretensões almejadas, está o instituto do julgamento
antecipado da lide que, apesar de inicialmente estabelecido para servir ao processo
civil, por inúmeros fundamentos, pode ser também aplicado à seara processual
penal, desde que – diante das provas já carreadas aos autos – o julgador esteja
absolutamente convencido da inocência do acusado. Aqui, não é só a ideia de um
alto grau de eficácia da tutela penal absolutória que converge para as noções
garantistas de Ferrajolli (mínima intervenção penal com as máximas garantias), mas
sim, o todo fundamento que embasa o objeto deste trabalho o é.

ATA: 2017

AUTOR: Iratian Dantas Pereira

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia (Especialização em Ciências Criminais)

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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