Todo trabalhador tem direito a receber do Estado proteção de situações como
doença, velhice e desemprego, para si mesmo e para sua família, independente de
qual for sua atividade laborativa. A Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 igualou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, ampliando, assim, a
aplicação da Seguridade Social a todo trabalhador brasileiro. Com isso, respeitando
as dificuldades que o trabalhador rural enfrenta no seu dia a dia, o benefício de
Aposentadoria por Idade trouxe privilégios a esta espécie de trabalhador, garantindo
efetivamente sua proteção e de sua família pelo Estado. Não obstante os privilégios
concedidos, o trabalhador rural deverá preencher uma série de requisitos para
receber o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, como, por exemplo,
comprovar o efetivo exercício de sua atividade no campo. Tal procedimento se
justifica em razão do setor rural ser um dos motivos do déficit da Previdência Social.
Cabe dizer que a legislação previdenciária vigente indica as formas de comprovação
da atividade rural. A partir do momento em que o trabalhador rural, enquadrado em
uma das espécies de segurado obrigatório, especificamente como segurado
especial, comprovar o exercício da atividade rurícola, passará a ter direito a receber
o benefício. Ademais, quanto à postulação do benefício no Poder Judiciário, há uma
grande controvérsia acerca da necessidade ou não do prévio requerimento
administrativo. Diante do litígio, seja na seara administrativa como na judiciária, em
hipótese de dúvida sobre qual direito do trabalhador será aplicado, deverá ser
sempre observado, no Direito Previdenciário.

DATA: 2013

AUTOR: Francisco Sales Vieira de Lima

ORIENTADOR: Renata Maria Brasileiro Sobral

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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