O setor elétrico brasileiro passou por contundente reestruturação institucional por força
dareforma do Estado no Brasil, o que culminou na criação da Agência Nacional de Energia
Elétrica, autarquia em regime especial competente para regular e fiscalizar a produção,
transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as
políticas e diretrizes do governo federal. Esta regulamentação permitiu que as concessionárias
realizassem a cobrança de tarifas, tanto pelo uso efetivo da energia elétrica, como pela
disponibilização de determinada quantidade de energia para o usuário/consumidor. O
ordenamento jurídico vigente considera a energia elétrica uma mercadoria, de forma que sua
transmissão configura hipótese de incidência do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual,
intermunicipal e de comunicação – ICMS. Ocorre, porém, que os Estados da Federação –
entidades políticas com competência para regulamentar, fiscalizar e arrecadar o imposto em
referência – vêm determinando a incidência do ICMS sobre o valor adicional cobrado nas
faturas a título do contrato de demanda, que tem como escopo a disponibilidade de
determinada quantidade de energia para garantir o fornecimento aos consumidores de grande
porte. O presente trabalho pretende constatar ou não a ilegalidade da cobrança do ICMS,
sobre a reserva de demanda de energia elétrica, valor este cobrado pelas concessionárias pelo
contrato de demanda firmado com os usuários de grande porte, com base na análise do
sistema constitucional tributário e das normas gerais que regulam a hipótese de incidência do
ICMS.

DATA: 2012

AUTOR: José Wanderley Leite Diniz

ORIENTADOR: Saulo Medeiros da Costa Silva

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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