As plataformas digitais estão transformando o mercado de trabalho global de maneira significativa, introduzindo um novo nível de flexibilidade que permite aos trabalhadores escolherem seus horários e locais de trabalho. No entanto, essa mesma flexibilidade tem um custo, pois frequentemente vem acompanhada de um aumento na precariedade laboral. No Brasil, onde a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem historicamente oferecido uma rede de proteção robusta para os trabalhadores formais, o surgimento e a expansão do trabalho via plataformas digitais, como aplicativos de entrega e serviços de transporte, estão desafiando os modelos regulatórios tradicionais. O modelo de trabalho mediado por plataformas digitais, muitas vezes referido como gig economy, se caracteriza pela contratação de trabalhadores como autônomos, em vez de empregados formais. Esta mudança traz à tona várias questões importantes. A principal delas é a falta de proteção social para os trabalhadores de plataformas, que frequentemente não têm acesso a benefícios tradicionais como seguro-desemprego, licença médica, férias remuneradas e contribuições para a previdência social. Essa situação gera uma nova classe de trabalhadores vulneráveis, sem as garantias e a estabilidade proporcionadas pela CLT. Com base nessa análise, o artigo sugere que um marco regulatório eficaz deve incluir formas de garantir o cumprimento das contribuições previdenciárias e de seguro saúde por parte das plataformas, e políticas que promovam a segurança no trabalho e a proteção contra a exploração. Em conclusão, enquanto as plataformas digitais oferecem oportunidades sem precedentes para a flexibilidade no trabalho, elas também apresentam desafios significativos que devem ser abordados por meio de políticas inovadoras e inclusivas. A adaptação do marco regulatório brasileiro às novas formas de trabalho é crucial para garantir que a transformação digital no mercado de trabalho seja inclusiva e justa, protegendo os direitos dos trabalhadores e promovendo um desenvolvimento econômico sustentável.

DATA: 2024

AUTOR: Isabelle Queiroz de Melo Costa

ORIENTAÇÃO: Rodrigo Anderson Ferreira Oliveira

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Artigo

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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