O advento da Lei nº 14.132/2021 inseriu o artigo 147-A no Código Penal brasileiro, trazendo a definição do stalking como sendo uma perseguição praticada por meios físicos ou até mesmo virtuais que lesam a liberdade e privacidade de outrem. A criminalização da conduta é conhecida como stalking com o nomen iuris crime de perseguição. No entanto, muitos doutrinadores acham que tal conduta é de difícil reconhecimento, tendo em vista que, se trata de um tema que pode ser entendido de diversas formas, como exemplos, muitos entendem tal conduta como algo natural e não vê a necessidade da criminalização, outros, mais sensatos, conhecem o risco que o crime pode trazer para a sociedade. A metodologia usada neste trabalho é de cunho explicativo, por utilizar-se de matérias e pesquisas já elaboradas. E, quanto aos objetivos, surgiram com o interesse de demonstrar que o crime pode evitar condutas mais agravantes, como por exemplo, o feminicídio. A grande maioria das vítimas são mulheres e os seus agressores são ex-namorados inconformados com o fim do relacionamento ou homens que nunca tiveram contato,mas que desejam se relacionar com elas. As consequências mais significativas do stalking para as vítimas são as que afetam sua saúde (especialmente mental) e estilo de vida. Equiparando o stalking aos crimes relacionados ao de violência doméstica e familiar, previstos na Lei Maria da Penha percebe-se que não estão exclusivamente apontadas ao crime de stalking, no entanto, em determinados casos pode ser permitida a aplicação da referida legislação. Contudo, percebe-se que tal conduta poderia ser uma saída, melhor dizendo, uma medida preventiva relacionada aos crimes de feminicídio.

DATA: 2021

AUTOR: Maria Regina Souza de Souto

ORIENTADOR: Valdeci Feliciano Gomes

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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