A partir de uma evolução do conceito de família, que, atualmente, baseia-se essencialmente nos princípios da solidariedade familiar, paternidade responsável e, ainda, dignidade da pessoa humana, a afetividade passou a ser exigida no âmbito das relações familiares. Dessa forma, o abandono afetivo, conceituado como a omissão dos pais no exercício das funções decorrentes do Poder Familiar, através de atos de desprezo e negligência, geram implicações no desenvolvimento e crescimento das crianças e adolescentes. Diante dos severos prejuízos psícossociais causados aos infantes, por vezes, irreversíveis, surge para o Estado o dever de assegurar a reparação civil do dano no ambiente familiar, quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, como uma conduta de ação ou omissão, o dano causado à vítima e nexo de causalidade. O entendimento jurisprudencial brasileiro, quanto à possibilidade de responsabilização civil por atos de abandono afetivo dos genitores, a princípio, era de negativa do dever de indenizar. Todavia, com a evolução normativa e princípio lógica, fundamentada na doutrina da dignidade humana, o Superior Tribunal de Justiça, bem como o Tribunal de Justiça da Paraíba passaram a conceder indenizações aos filhos nos casos de abandono afetivo de seus pais. Muito embora a existência de decisões judicial favoráveis à responsabilização cível, com a reafirmação da proteção integral que deve ser dada às crianças e adolescentes, nos moldes do art. 227 da Constituição Federal de 1988, ainda existe uma crescente situação de casos de abandono afetivo no país. Nesse sentido, apontou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a existência de 5,5 milhões de crianças no Brasil sem o nome do genitor na certidão de nascimento, o que atesta a importância da discussão em torno de uma possível reparação civil em casos de abandono afetivo.

DATA: 2020

AUTOR: Daniela de Souza Gomes

ORIENTADOR:  Mara Karinne Lopes Veriato Barros

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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