O presente trabalho terá como tema as Audiências de Custódia e a possibilidade do Delegado de Polícia realiza-lás. Que segundo a Resolução de nº 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que regulamenta essa matéria das audiências, trouxe vários benefícios, ocorre que o trabalho visa não só a possibilidade da autoridade policial fazer as audiências de custódia, mas propor de uma maneira geral, realizar soluções e embaraços. Uma vez que o Delegado de Polícia é pessoa dotada de imparcialidade bem como possui várias atribuições jurisdicionais. Razão pela qual, até então, não haver nenhum óbice para que o próprio Delegado de Polícia possa realizar essas Audiências de Custódia. Importante ressaltar, que tal possibilidade é prevista até mesmo no artigo 7º, item 5º do Pacto de San Jose da Costa Rica, que trata não só do magistrado realizar as Audiências de Custódia, mas também, de qualquer outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais.

DATA: 2019

AUTOR: Alison Alves de Oliveira

ORIENTADOR: Kelsen Mendonça de Vasconcelos

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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