Neste trabalho abordei a importância do Direito Penal Militar, que apesar de ser um direito bicentenário e fazer parte do nosso ordenamento jurídico desde a constituição de 1934 é muito esquecido nas faculdades. Falo também que a Justiça Militar é uma justiça especializada e não uma justiça especial como muitos pensam e diferencio a Justiça Militar da União da Justiça Militar dos Estados. Diferencio as espécies de crimes militares antes e após a entrada em vigor da Lei 13.491/17. Abordo de forma mais contundente o aumento da competência da Justiça Militar com o advento da Lei 13.491/17, que antes se limitava a julgar os crimes previstos apenas no Código Penal Militar e hoje julga os crimes presentes em toda e qualquer legislação Penal, seja extravagante ou o Código Penal Comum. Também abordo a possibilidade trazida pela Lei de julgamento pela Justiça Militar da União de Homicídios dolosos contra a vida de civis nas situações trazidas no Artigo 9º, § 2º do decreto Lei 1001 de 1969, com a redação dada pela Lei já citada, o que trouxe segurança jurídica aos militares das Forças Armadas durante algumas atuações citadas na Lei, como o caso de GLO (Garantia da Lei e da Ordem), muito evidenciado nos dias de hoje principalmente no Estado do Rio de Janeiro. Por fim trago a mudança advinda com a Lei 13.774/18, que mudou a Lei de Organização Judiciaria Militar e mudou desde a nomenclatura do Juiz Militar, que antes da Lei era Juiz Auditor da Justiça Militar e após a Lei é denominado Juiz Federal da Justiça Militar, e a mudança mais importante, o julgamento do civil nas hipótese de cometimento de um crime militar agora é feita pelo Juiz de forma singular e não mais pelo conselho permanente que era formado pelo Juiz Federal da Justiça Militar e por quatro oficiais oriundos das Força Armadas, que causava grandes criticas por parte do Direito Internacional, pois segundo os Internacionalistas, além da possibilidade de julgamento de um civil pela Justiça Militar, o civil era julgado por pessoas ligadas ao executivo sem as prerrogativas e garantias constitucionais conferidas aos Magistrados e desta forma, sem a impessoalidade e imparcialidade necessária para proferir uma sentença.

DATA: 2019

AUTOR: Adeilson Pereira Teixeira

ORIENTAÇÃO: Camilo de Lélis Diniz de Farias

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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