Os avanços nas ciências médicas referentes às técnicas de reprodução humana assistida vêm exercendo forte influência sobre o conceito jurídico de família. O princípio da afetividade, aliado ao da dignidade da pessoa humana, vem sendo responsável pela instituição de famílias entre indivíduos que não possuem quaisquer laços sanguíneos. A cessão temporária do útero, como sendo um instituto jurídico surgido a partir de técnicas de reprodução assistida, seja homóloga ou heteróloga, tem sido objeto de debates doutrinários, que se posicionam contra e a favor do procedimento. Essa técnica consiste na situação na qual uma mulher se dispõe a ceder temporariamente seu útero, a fim de que um casal, homoafetivo ou heteroafetivo, impossibilitado de conceber uma criança por meio natural, possa realizar o projeto da procriação. A situação encontra, no Brasil, entraves trazidos pela resolução do Conselho Federal de medicina 2.168 de 2017, que impõe limites à prática. O trabalho que hora se apresenta tem por objetivo geral a evidenciação acerca da proibição existente na legislação civil pátria acerca da possibilidade da utilização da técnica de gestação por substituição realizada à título oneroso por casais inférteis ou homoafetivos. Para que posa ser atingido o objetivo geral, três objetivos específicos foram elencados, quais sejam, a comprovação de que a lacuna legislativa acerca do tema cria traz uma incoerência para com princípios constitucionais vigentes. O segundo dos objetivos específicos é a comprovação da existência de reflexos negativos nas vidas das pessoas em virtude da referida lacuna legislativa. O terceiro e último é a exemplificação de todo o exposto no trabalho a partir de casos reais. Como problema central do trabalho tem-se o questionamento, feito de forma retórica, acerca da cogente necessidade da legalidade do tema, haja vista que é uma prática social presente no seio da sociedade. Há, de fato, a necessidade da edição de uma lei que possa legalizar a prática, a fim de que a situação que constantemente ocorre no país, popularmente denominada de “barriga de aluguel” possa ser praticada à luz da legalidade e, desta forma, sob o amparo da segurança jurídica para as partes contratantes. Com relação ao contrato de cessão temporária do útero, há princípios sedimentados na Constituição Federal de 1988 que trazem lastro ao tema do presente estudo. A autonomia da vontade, como sendo uma desses princípios e um dos mais basilares em um Estado Democrático de direito, corrobora a possiblidade de admissão da prática da gestação sub-rogada à título oneroso. A edição da Medida Provisória 881 de 2019, que enaltece a liberdade econômica no Brasil, alterou a redação do artigo 421 do atual Código Civil, que traz ao protagonismo das relações contratuais, a autonomia da vontade, em detrimento do princípio da função social do contrato. Tal alteração corrobora com todo o exposto neste trabalho monográfico, no sentido de atribuir validade aos contratos firmados entre particulares, dentre estes, o contrato de cessão temporária do útero à título oneroso.

DATA: 2019

AUTOR: Gerônimo Inácio Paulino

ORIENTADOR: Antônio Pedro de Melo Netto

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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