Há muito tempo ouve-se falar em Justiça Trabalhista como instituto basilar de fontes inesgotáveis de pagamentos de honorários contratuais e sucumbenciais advocatícios, custas de processo e danos morais que em um segundo momento são convertidos em pecúnia e demais valores aos que solicitam a sua prestação de serviços. Esse cenário vem mudando, sobretudo após o mês de novembro do ano anterior, quando a Reforma Trabalhista tem seu efetivo início. Aprovada em julho de mesmo ano, as novas normas e diretrizes trazem alterações na legislação que já vigora e arrastam consigo novas e fortes definições sobre pontos importantes e primordiais para os trabalhadores como férias, relação com sindicatos das categorias e jornadas de trabalho. Em se tratando de sua totalidade, mais de cem artigos da Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT) foram alteradas ou acrescentadas novas informações, entretanto as maiores novidades são os novos modos de contratação, seriam esses, os trabalhos intermitentes por hora ou jornada de trabalho e a do trabalho em casa ou à distância, chamado Home Office. Entretanto pertencendo ao rol de novas e polêmicas alterações, estão os pagamentos de custas de processo quando houver a necessidade de decisão judicial e realização de audiências, ou o teto de indenização em ações quando forem concluídas em danos morais. O momento é delicado, difícil e duvidoso para a justiça do trabalho.

DATA: 2018

AUTOR: Thiago da Silveira Ribeiro

ORIENTADOR:  Jardon Souza Maia

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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