O acesso a justiça é uma garantia fundamental do indivíduo estabelecida pela Constituição Federal de 1988 (CFRB/88). Tradicionalmente, o exercício da jurisdição é atribuído ao Poder Judiciário que a partir de marcha processual assegura a aplicação hegemônica do direito na sociedade com o fim de promover a pacificação social. Neste sentido, os meios alternativos de conflito colocam-se como uma possibilidade de facilitar o diálogo entre as partes resolverem suas questões. Inúmeros são os benefícios de uma resolução pacífica da lide, entre estes destacam-se a celeridade resolutiva, a durabilidade solução, economia das custas processuais ao erário público e o estimulo ao diálogo entre as partes. A Conciliação coloca-se como uma oportunidade que, apesar de ter a participação de um agente estatal, estimula que as partes tenham oportunidade de, em um ambiente neutro, que as partes, para além de falarem sobre sua possível versão, escute as razões do outro e possam refletir sobre uma solução justa para todos. O presente trabalho tem como objetivo analisar a participação do conciliador nos meios alternativos de conflito. Assim, questiona-se qual a importância da conciliação na busca pela justiça e verdade processual. Tal como, compreende-se que dos sujeitos tem o dever de colaborar com a conciliação para que está de fato produza efeitos. Buscando analisar a temática proposta emprega-se uma abordagem eminentemente qualitativa, utilizando-se, para a concretização do presente artigo, pelo método hipotético-dedutivo. Ainda que este estudo não seja inovador, é de vital importância sua constante análise. É com esse conjunto que demonstra que a pesquisa se faz justificável. É notável frisar que o dialogo leva a postular com melhor clareza o mérito da questão. O painel nas soluções dos conflitos são ricos de elementos que viabiliza as partes a entrarem em uma melhor consonância em ambas as partes aceitavel.

DATA: 2018

AUTOR: Risolania Trajano Calisto

ORIENTADOR: Camilo de Lélis Diniz de Farias

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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