Este trabalho tem como objetivo descrever os Juizados Especiais Criminais instituídos pela lei 9.099/95, mostrando os benefícios trazidos pelas medidas despenalizadoras, como também seus efeitos de reinserção do infrator no convívio social. A nova forma de estruturação do judiciário concentrando as infrações de menor potencial ofensivo, deu mais celeridade ao judiciária, como também facilitou acesso a parte da população de menor poder aquisitivo. Dados cedidos pelos Juizados Especiais Criminais de Campina Grande atestam o alto índice de audiências em que houve acordo. Há algum tempo os operadores do direito, sentiam a necessidade de mudanças no processo penal brasileiro, devido ao congestionamento provocado pelo acúmulo de processos fadados a uma ritualística engessada. Com a escolha de princípios, como oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade capazes de implementar uma maior agilidade, o legislador adequa os Juizados Especiais Criminais para dá uma pronta resposta as pequenas lides. O procedimento sumaríssimo que enseja duas fases. A primeira chamada de fase preliminar que vai da concordância da assinatura do termo circunstanciado até o oferecimento da denúncia. A segunda fase inicia-se com o recebimento da denúncia e se estende até o transito em jugado. Os Juizados Especiais Criminais utilizam as medidas despenalizadoras, composição do dano civil, transação penal e suspenção condicional do processo para transacionar com o autor do fato como medida alternativa a pena privativa de liberdade. As medidas despenalizadoras apresentam-se como excelentes alternativas à ressocialização, porque precisam da anuência do autor dos fatos e porque abrange relações interpessoais. Essa forma de atribuir uma pena alternativa, ressocializa porque envolve a participação do infrator desde o início. Permite que ele participe na busca da solução do problema que ele criou, Por outro lado, é mostrada a fragilidade da sistemática da ressocialização nos presídios brasileiros, onde sofrem uma situação de clara agressão aos direitos fundamentais. Sob a custódia do Estado, o preso deveria ter assegurado os seus direitos, como segurança, alimentação, integridade física, entre outros. Diante dessas realidades distintas está a sociedade que espera que o Estado exerça a sua atribuição de persecutio criminis, com fim de ressocialização.

DATA: 2017

AUTOR: Eli Eber Luiz de Moura

ORIENTADOR: Valdeci Feliciano Gomes

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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