Audiência de custódia e sua aplicabilidade aos crimes militares foi o tema escolhido a ser tratado
por esta pesquisa. O objetivo maior da ação implementada pelo Conselho Nacional de Justiça é o encontro do preso com o juiz, que traz entre outros benefícios, o respeito aos direitos fundamentais da pessoa presa e a redução das prisões desnecessárias. Muitos Estados brasileiros já estão implantando-a, entretanto, o benefício atende a princípio aos civis, não contemplando de todo a Justiça Militar, dessa forma, o tema ora proposto se justifica em razão da polêmica surgida em face da inovação jurídica proporcionada pelo Conselho Nacional de Justiça com a implantação do Projeto audiência de custódia e também por ser um assunto novo não só no mundo jurídico como também nos estudos acadêmicos. Do ponto de vista metodológico a pesquisa caracteriza-se como um estudo bibliográfico, dedutivo, exploratório e de abordagem qualitativa. A audiência de custódia vem sendo implantada desde o ano de 2015 e segundo seus elaboradores tem apresentado resultados positivos, principalmente em relação ao número de prisões desnecessárias que antes apresentava alto índice e como demonstrado na pesquisa com esta ação se fará um economia anual de 4,3 bilhões de reais, ao se deixar de prender 120 mil dessas pessoas, se evitará a construção de 240 presídios o que representará uma economia de 9,6 bilhões. A medida que sendo aplicada ao âmbito civil também recebe críticas por suas limitações, dificuldade de transporte riscos de locomoção, dispêndios com aparato policial às audiências, entre outros. Outra questão é que se audiência de custódia tem como base tratado internacional como o Pacto de San José da Costa Rica que afirma o direito de toda pessoa detida ou retida ser conduzida a presença de um juiz sem demora ou de outra autoridade, este direito ainda não contempla a Justiça Militar, posto que não se verifica matéria a respeito do assunto comressalva para Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, e Minas Gerais que estão aplicando audiência de custódia, neste sentido só tivemos acesso a estas informações e nenhuma quanto a ampliação deste debate com qual se possa afirmar legitimidade ou não, se assim podemos dizer, uma vez que os profissionais desta área são regidos por um código especifico.

DATA: 2016

AUTOR: Davi Ferreira Silva

ORIENTADOR: Felipe Augusto Melo e Torres

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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