O presente trabalho de elucubração visa traçar diretrizes acerca da possibilidade dos
trabalhadores receberem de forma concomitante os adicionais de insalubridade e
periculosidade. Enquanto o adicional de insalubridade é devido ao empregado decorrente da
exposição a determinados agentes insalubres presentes no meio ambiente de trabalho, os
adicionais de periculosidade são pagos decorrentes da exposição do trabalhador a situações
que podem levar a óbito ou causar lesões graves de forma súbita, colocando em risco à vida
ou integridade física do trabalhador. Tais adicionais encontram respaldo na Constituição
Federal de 1988, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em Normas Regulamentadoras
n. 15 e 16 expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). No mais, o art. 7.º,
XXIII, da Constituição Federal, assegura como direito dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a percepção do adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Entrementes, o artigo 193, § 2.º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata sobre
os adicionais de insalubridade e periculosidade, estipulou claramente em seu conteúdo a
vedação da cumulação dos referidos adicionais, ao prever que o empregado poderá optar pelo
adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Desta forma, discute-se se o
referido artigo que veda a cumulação dos adicionais, obrigando o trabalhador a optar por um
deles, foi recepcionado pela Constituição Federal e se está em consonância com Convenções
Internacionais ratificadas pelo Estado brasileiro, fontes e princípios do Direito do Trabalho.

DATA: 2016

AUTOR: Hellinton de Sousa

ORIENTADOR: Rodrigo Araújo Reül

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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