A liberdade provisória trata-se de um direito previsto na Constituição Federal, em
seu Art.5º, em seu inciso LXVI, ”ninguém será levado à prisão ou nela ser mantido
quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. O instituto da
liberdade provisória tem seu fundamento no principio da presunção de inocência,
pode ser concedida pelo o Delegado de Policia nas infrações cuja pena máxima não
ultrapasse 04 (anos), e nos demais casos pelo o magistrado. A mesma pode ser
concedida também em qualquer fase do processo, antes do trânsito em julgado de
sentença penal condenatória. No entanto, a mesma tem sido pouca utilizada pelos
magistrados, o que abre a discussão de se permitir que o Delegado de Policia,
possa conceder a liberdade provisória para qualquer infração, independente de pena
culminada, uma vez que a Constituição não fala em competência exclusiva dos
juízes. Diante disto, através de uma pesquisa bibliográfica buscamos discutir a
expansão do poder concessivo do Delegado de Policia, para que em todos os
crimes, possa o mesmo conceder liberdade provisória quando preenchido os
requisitos constitucionais para sua concessão.

DATA: 2016

AUTOR: Edilma Alves Brasileiro

ORIENTADOR: Francisco Iasley Lopes de Almeida

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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