A Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 226, § 3º determina a proteção do Estado em
relação à união estável, desde que constituída numa convivência pública, duradoura e com o
intuito de constituir família, mandando a lei facilitar a convenção em casamento. O artigo
1723 do Código Civil tem a mesma redação. Entretanto, ao adentrarmos na seara das
SUCESSÕES, percebe-se que existe uma incoerência no que se refere a condição do
companheiro na hora de suceder, a começar pelo estabelecido no artigo 1845 do CC/02 que ao
elencar os herdeiros necessários, não se refere ao companheiro como tal, causado várias
discussões, pois se o texto Constitucional protege a união estável e a eleva a qualidade de
entidade familiar, não faz sentido leis infraconstitucionais fazerem distinções e discriminá-las
na hora de suceder. Além de não considerar o companheiro como herdeiro necessário o
Código Civil vai mais adiante e em seu artigo 1790 ao estabelecer as quotas dos herdeiros do
de cujos, faz de maneira que o companheiro sempre vai ser tratado de forma diferenciada, só
que esta diferenciação é prejudicial, pois ao estabelecer que quando o companheiro concorrer
com filhos não comuns aos dois, terá direito só a metade do que couber ao filho do de cujos,
com os filhos comuns terá direito a mesma quota que estes, mas se a sucessão for dividida
com ascendente, terá o companheiro, direito só a um terço na sucessão, ficando este, com todo
o montante se o de cujos não tiver nenhum outro herdeiro, pois se houver herdeiros do
defunto, até na linha colateral, terá o sobrevivente de dividir a herança com eles, e o que mais
injusto, pois nestes casos ele terá direito apenas a um terço da herança, e só do patrimônio
adquirido na constância da união estável, uma vez que os bens particulares não entram na
partilha. Entendemos que essa diferenciação é inconstitucional, por isso, fizemos este estudo,
para que pudéssemos nos posicionar melhor, no entanto, se tal tratamento não for
inconstitucional, no mínimo é injusto, já que trata pessoas que estão na mesma posição,
independentemente de serem cônjuges ou companheiros. Outro problema enfrentado pelos
companheiros é o de ver o direito real de habitação reconhecido, pois apesar de vir sendo
pacífico o entendimento de que estes são merecedores de tal direito, muitas vezes, no caso
concreto, várias discussões ainda são suscitadas para reconhecê-los. Este trabalho é fruto de
análises de julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Federal, para
sabermos quais são os posicionamentos sobre os problemas acima descritos, haja vista, em
nosso entender, que se o texto Constitucional protege este tipo de relacionamento, não deveria
existir problema algum em elevar os companheiros à categoria de herdeiros necessários,
porém, como o Código Civil não repetiu o que traziam as leis 8 971/94 e 9 278/96 no que se
refere as uniões estáveis, cabe aos Tribunais Superiores dá a última palavra sobre o assunto.

DATA: 2016

AUTOR: Mozart Pereira da Silva

ORIENTADOR: Renata Maria Brasileiro Sobral Soares

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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