A regressão de regime prisional em decorrência da prática de fato definido como crime doloso
é uma prática rotineira nas varas de execução penal no nosso país. Temos assegurado em
nossa Constituição Federal o princípio mencionado que assegura que o indivíduo só será
considerado culpado quando houver sentença penal condenatória transitada em julgado. No
entanto, observou-se que o STF e o STJ firmaram entendimento de que o trânsito em julgado
é desnecessário para que se regrida o regime prisional do apenado, bastando apenas o suposto
cometimento do fato novo tido como crime doloso. Neste sentido, o referido artigo define o
que se entende por regime prisional, bem como sua regressão, fala sobre o reflexo do
princípio da presunção de inocência nos direitos humanos e nos mostra que faz-se necessário
que os julgadores façam uma interpretação mais ampla e em consonância com as regras
estabelecidas em nossa Constituição Federal para que possamos fazer jus aos princípios que
asseguram a dignidade da pessoa humana, bem como que tais decisões sejam proferidas em
consonância com o princípio da presunção de inocência, buscando ter como regra a liberdade
e a prisão como exceção.

DATA: 2015

AUTOR: Suênia Cruz de Medeiros

ORIENTADOR:  Félix Araújo Neto

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Artigo (Especialização em Ciências Criminais)

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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