Os institutos jurídicos que norteiam as relações de emprego, no Brasil, no que se refere aos integrantes desta, destacadamente, orbitam em torno de dois sujeitos: o empregador e o empregado. É importante destacar que o vinculo jurídico de emprego está pautado numa relação hierarquizada em que o empregador figura como superior e o empregado como subordinado. Portanto, resta evidente que o patrão é revestido de poderes para conduzir o contrato de trabalho. De logo, pode-se afirmar que o poder diretivo do empregador decorre das prerrogativas que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT confere-lhe para conduzir o contrato de trabalho. Convém destacar que este não é um poder absoluto, pois ao passo que o
empregado é sujeito de deveres e obrigações perante o empregador, também é alvo de direitos fundamentais e trabalhistas, inerentes ao ser humano e para que possa exercer seu mister com dignidade. Nos tempos hodiernos, verificam-se crescentes e acalorados debates no seio social, sobretudo com o advento do avanço tecnológico e das mídias sociais que têm permitido, de um lado, aos empregados uma maior exposição de atos típicos da vida privada, enquanto que, do outro lado, proporciona ao empregador uma maior fiscalização e controle através de suas prerrogativas diretivas. O aprofundamento da discussão acerca do tema permite a constatação de que têm sido recorrentes os conflitos gerados em face do extrapolamento do poder diretivo do empregador, implicando em violação ao direito à intimidade do empregado. Nesse contexto, é conveniente fazer reflexões acerca das condutas do empregador que podem ser consideradas ofensivas à intimidade do empregado, bem como os limites para o empregador dirigir a relação de trabalho respeitando a intimidade do empregado. De igual modo, é oportuno ter em vista as manifestações do Poder Judiciário ao apreciar casos de violação à intimidade do empregado. Considerando a ocorrência destes conflitos, através do método de revisão bibliográfica, o presente estudo visa sustentar a ideia de que o direito à intimidade do empregado quando da utilização das mídias sociais deve ser um efetivo limite ao exercício do poder diretivo do empregador. Logo, em face da colisão entre o direito de propriedade e da livre iniciativa exercidos pelo empregador versus o direito à intimidade do empregado, através da implementação dos princípios do Direito do Trabalho, bem como do respeito aos ditames constitucionais de priorização do indivíduo na sua condição de cidadão, pode-se afirmar que deve prevalecer o direito do obreiro, nos limites da lei, visto que cabe ao sistema jurídico normativo promover a proteção integral do empregado, haja vista sua fragilidade na relação de trabalho, bem como para preservar a dignidade da pessoa humana. Tal debate mostra-se necessário para a sociedade atual, a fim de propor o equacionamento dos conflitos entre patrão e empregado, com vistas a proporcionar uma relação de trabalho equilibrada, justa e harmoniosa.

DATA: 2015

AUTOR: Denilson Jordão Dutra

ORIENTADOR: Jardon Souza Maia

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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