O Art.7, item 5, do Pacto de San José da Costa Rica, prevê o direito de todo cidadão
ser julgado de forma célere. Para que se cumpra o previsto no artigo supracitado,
cada País signatário do Pacto deve criar mecanismos, com o objetivo de garantir ao
indivíduo preso ou detido, que a legalidade de sua prisão será analisada sem
demora. No Brasil, a fim de normatizar e definir o procedimento a ser seguido na
audiência de custódia, foi apresentado pelo Senado Projeto de Lei nº 554/2011.
Porém, o projeto prevê que apenas o juiz será competente para realizar a legalidade
da prisão do agente preso, na denominada audiência de custódia. O argumento
apresentado é que, a competência exclusiva do magistrado para a realização da
audiência de custódia se encontra nos termos do Pacto de San José da Costa Rica.
Com base neste argumento e no referido Pacto, apresentamos o Delegado de
Polícia como autoridade competente para realizar a audiência de custódia, uma vez
que o mesmo desde sua origem tem exercido também atividades judiciais.

DATA: 2015

AUTOR: Giliane Mary do Nascimento Aguiar

ORIENTADOR: Francisco Iasley Lopes de Almeida

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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