Pesquisa sobre as consequências jurídicas da descoberta da gravidez no curso do contrato por experiência. Constata-se que existe uma grande discussão relacionada ao tema, haja vista o grande número de divergências nas decisões dos tribunais brasileiros. O direito do trabalho brasileiro trata sobre a questão da estabilidade provisória concedida a gestante, garantindo a ela o direito a estabilidade, ainda que, de maneira provisória. Quando ocorre a descoberta da gravidez no curso do contrato de experiência surge a referida discussão pelo fato de já ter as partes firmado o termo do contrato, pois, trata-se de uma espécie de contrato de trabalho por tempo determinado. Ora, se já existia a priori uma data prevista para o termino do contrato, então, não gera para a gestante a estabilidade por ter a gravidez se iniciado no contrato de experiência. Ademais, a empregada gestante faz jus ao direito de se afastar do emprego, por cento e vinte dias, sem prejuízo do mesmo e nem do salário. Nesse trabalho serão analisados também outros institutos que estão interligados com o tema abordado: contrato de trabalho, contrato de experiência, estabilidade provisória, licença-maternidade e salário maternidade. Alguns dos pontos principais abordados neste trabalho é a aplicação do art. 10, inciso II, alínea b do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, pois têm garantido a estabilidade à gestante, de maneira temporária, quando a gravidez se dá no curso do contrato de experiência, consoante jurisprudências em anexo. O tipo de pesquisa utilizado foi o dedutivo, utilizando-se materiais bibliográficos pertinentes e a análise das decisões dos tribunais trabalhistas brasileiros.

DATA: 2014

AUTOR: Francisco de Assis Normando Cabral

ORIENTADOR: Jardon Souza Maia

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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