O neoconstitucionalismo, paradigma constitucional que exsurge na Alemanha após a Segunda Guerra Mundial e passa a influenciar os demais países, promove mudanças significativas na estrutura do Estado e notadamente nas atribuições do Poder Judiciário. A normatividade da Constituição e a nova interpretação constitucional, aliadas à judicialização das relações sociais e da política, ocasionam a ascensão institucional de tal Poder. No Brasil, essa realidade é observada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, cujo texto incorpora princípios, trata de matérias diversas e atribui aos juízes a sua guarda. Passa, então, o Judiciário a atuar de forma abrangente e assumir, muitas vezes, uma postura proativa – o que se denomina ativismo judicial. A expressão ativismo judicial foi empregada pioneiramente nos Estados Unidos e, desde então, é objeto de estudo e intenso debate em diversos países. No presente trabalho, o destaque inicial é dado ao ativismo no direito norte-americano e germânico e, posteriormente, ele será analisado na práxis jurídica brasileira, notadamente no que tange ao princípio da segurança jurídica, que conforma o ordenamento pátrio e figura como valor supremo do Estado, além de direito fundamental. Para tanto, utilizar-se-á de decisões judiciais proferidas em sede de primeiro e segundo grau da jurisdição, com vistas a determinar se estas atendem satisfatoriamente à segurança jurídica, levando o leitor a refletir se ativismo judicial e segurança jurídica são realidades condizentes, dando ênfase ao fato de que desta última – no Estado Democrático de Direito – não se pode livremente dispor.

DATA: 2014

AUTOR:  Natália Juliana Oliveira Meneses

ORIENTAÇÃO: Rodrigo Silveira Rabello de Azevedo

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *