Antes das transformações sociais advindas da promulgação da Constituição Federal de 1988, os modelos familiares eram baseados no modelo patriarcal, onde um homem e uma mulher se uniam na finalidade de constituir uma família, através da procriação. Os filhos advindos desse matrimônio eram os únicos que seriam considerados como legítimos e os demais modelos de filiação ficavam à margem da sociedade e sem nenhum amparo jurídico. Avanços tecnológicos e científicos deram um salto na engenharia genética ao ponto de não ser mais necessária a formação de um casal para que a filiação se constituísse. E a paternidade que antes era constituída apenas pelo vínculo biológico entre um homem e uma mulher passou a ceder espaço para a paternidade socioafetiva, que está alicerçada no vínculo afetivo e não mais no modelo tradicional de família. O afeto, passou a ser o centro da formação familiar, exigindo que o ordenamento jurídico brasileiro se adequasse a essa realidade emergente e a Constituição Federal, passou a amparar não só a indistinção entre os diversos tipos de filiação, mas também aos novos tipos de família, protegendo a união estável e as famílias monoparentais. Em virtude das mudanças legislativas e da nova realidade social, o operador do direito deve estar atento para esse instituto. Até por que, ele repercute em diversos ramos do direito, por que seu reconhecimento, traz também deveres. Portanto, é importante realizar uma revisão da literatura sobre Paternidade Socioafetiva, por meio de artigos online e outras referências, verificando as mudanças advindas deste novo tipo de filiação.

DATA: 2014

AUTOR: Josimere Dantas de Souza Cabral

ORIENTAÇÃO: Yuzianni Rebeca de Melo Sales Marmhoud Coury

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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