A Prescrição é o ato ou efeito que se dá quando o Estado não age dentro de certo e determinado lapso temporal previsto em lei, tendo como principal efeito a extinção da punibilidade de um contraventor ou criminoso. Existem dois momentos que pode acontecer o efeito prescricional, o momento inicial, que ocorrerá da data em que o fato ocorreu (se consumou) até a data da sentença, neste caso, foi dado o nome de Prescrição da Pretensão Punitiva, há também outro momento em que ocorrerá, sendo depois do trânsito em julgado final, aqui foi dado o nome de Prescrição da Pretensão Executória. Acontece que dentro dos parâmetros da Prescrição da Pretensão Punitiva, existem vários momentos em que esta poderá ser aplicada, estando todos esses classificados em subespécies, são a Prescrição da Pretensão Punitiva propriamente dita, Prescrição subsequente/superveniente/intertemporal/intercorrente à sentença condenatória, Prescrição Retroativa, Prescrição da Pretensão Punitiva Antecipada, em Perspectiva ou Virtual. Todos esses prazos e regras estão disciplinados no decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em seus artigos 109 até o 118. No caso da Prescrição da Pretensão Executória, o prazo a ser considerado para contagem, deverá ser o do primeiro dia da sentença final transitada em julgado em diante. Vale salientar que, ambos os casos, tanto na Prescrição da Pretensão Punitiva e subespécies, com exclusão da Prescrição Virtual, quanto na Prescrição da Pretensão Executória, extinguem a punibilidade do agente com previsão legal no artigo 107 inciso IV do Código Penal, ficando este impune à sanção penal.

DATA: 2014

AUTOR: George Alan do Rego Santos

ORIENTAÇÃO: Valdeci Feliciano Gomes

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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