O Projeto de Lei 384/2011 de autoria do Senador Pedro Taques que tem o intuito de autorizar o Juizado Especial a julgar causas cíveis que envolvam interesse de menor e se relacionem a registro públicos e ao Direito de Família é o principal objeto de estudo nesse trabalho acadêmico. A competência do Juizado Especial fixada no artigo 3º da Lei 9.099/1995 é alvo de diversas discursões, no âmbito jurídico, uma vez que na mesma lei existem divergências a cerca deste instituto como pode ser constatado no artigo 57 da referida lei. Outro ponto divergente na esfera do Juizado Especial está relacionado à complexidade de causas, tendo como ponto principal aceitação de perícia por esses órgãos. Em toda essa discursão a respeito da competência deste órgão busca-se fazer uma interação entre os princípios do Direito de Família, que são princípio da dignidade humana, igualdade entre os filhos e segredo de justiça, com os princípios do Juizado Especial, que são princípio da celeridade, do devido processo legal, da oralidade, da simplicidade, da informalidade e da economia processual. Frisa-se também a possibilidade de demandas ajuizadas nas varas comuns de família serem introduzidas no Juizado Especial, tais como divórcio consensual, reconhecimento voluntário de filho e de separação consensual, que facilmente poderiam ser solucionadas de forma mais célere. O Ministério Público, como fiscalizador da lei, é o órgão que poderia auxiliar, tendo em vista que para ações da vara de família algumas vezes se faz necessário a presença deste órgão. Nesse sentido, esse estudo ressalta a importância de se ampliar a competência do Juizado Especial para que as demandas que agora são ajuizadas nas varas comuns e solucionadas nos cartórios, possam sem demandas em Juizado Especial para que sejam resolvidas de forma célere.

DATA: 2013

AUTOR: Vagner Pereira de Freitas

ORIENTAÇÃO: Yuzianni Rebeca de M. S. M. Coury

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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