O trabalho a seguir tem como tema principal o crime de latrocínio constante em nosso ordenamento jurídico no Código Penal, Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, no seu Art. 157, §3º, in fine, crime esse constante no rol dos crimes contra o patrimônio, porém podemos considerar tal capitulação equivocada por parte do legislador, tendo em vista que tal crime deveria está formalizado dentro do capítulo dos crimes contra a vida, pois em tal crime o a gente além roubar acaba por matar a vítima, ou mesmo que estivesse nos crimes contra o patrimônio, fizesse alguma referência sobre o agente que praticasse tal delito seria processado e julgado como se tivesse cometido um crime contra a vida, constante especificamente no Art. 121, §2º, V do mesmo diploma legal, como Homicídio qualificado, pois o a gente que comete tal crime mata a vítima “para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”, de forma consumada ou tentada, a depender de cada caso, com isso, o mesmo seria levado a crivo do Tribunal do Júri, onde o mesmo seria julgado pelos seus pares, e não seguiria o rito que atualmente se constata, onde o criminoso é processado e julgado por um juiz singular, deixando transparecer para a sociedade que o bem jurídico que o estado vem a defender primeiramente é o patrimônio e não a vida da vítima que fora ceifada de forma tal covarde e cruel. Trataremos dentro dos capítulos sobre alguns temas referentes a evolução do código penal e processual penal, a origem da palavra latrocínio, e como foco principal, uma discussão acerca da competência para julgamento desse tipo de crime, se do juiz singular ou do plenário do tribunal do júri.

DATA: 2013

AUTOR: Jairo Tadeu Araújo de Lucena Pereira

ORIENTAÇÃO: Bruno Cézar Cadé

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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