A instituição do Ministério Público ganhou especial destaque com a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo considerada uma função essencial ao exercício da jurisdição. A ordem constitucional vigente ampliou as atribuições do Ministério Público, fato que tornou a atuação deste órgão diversificada. No âmbito penal, foi conferido a privatividade da ação penal público ao Órgão Ministerial, sem que houvesse menção a atuação na seara investigativa. Diante da ausência de previsão expressa da atribuição do poder de investigação criminal, parte da doutrina e da jurisprudência passou a considerar ilegítimos os procedimentos criminais investigados pelo Ministério Público. Apesar dos argumentos contrários, não resta dúvidas, em decorrência do status que goza a instituição no ordenamento jurídico pátrio, que é legítima a atuação do Parquet na condução da investigação criminal, principalmente, porque não existe monopólio investigativo, nem a equidade e imparcialidade, além ser uma conseqüência lógica das atribuições conferidas pela Constituição. Os tribunais superiores, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal também apresentam posicionamentos favoráveis a atuação do Ministério na condução das investigações criminais, apesar deste último ainda não ter se manifestado de forma definitiva.

DATA: 2012

AUTOR: Wagner Luiz Ribeiro Sales

ORIENTAÇÃO: Kelsen de Mendonça Vasconcelos

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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