A violência doméstica é um fenômeno que vem crescendo de forma vertiginosa na evolução cultural de nosso Pais conforme aponta dados do IBGE(2010), manifestando-se de diversas formas e graus de incidência, irradiando-se nos lares com banalidade, onde a preponderância patriarcal ainda é dominante. Apesar de nossa Carta Magna de 1988, representar uma vitória das mulheres na dura jornada pela igualdade dos sexos, alcançadas, em 07 de agosto de 2006, com a Lei 11.340/06, a chamada Lei Maria da Penha que chega para atender este apelo, atuando de forma a estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Neste condão, justifica-se a constitucionalidade da referida lei, quando esta veio para atender princípios constitucionais referentes à igualdade e dignidade da pessoa, bem como prosperar pela maior punibilidade aos seus transgressores, afastando-a do crivo dos Juizados Especiais Criminais principalmente nos crimes de lesão corporal de natureza leves e culposa. Sendo assim, assumem termo Constitucional perante os artigos 12, inciso I, 16 e 41, rompendo a necessidade de representação das ações penais, quebrando o paradigma do pacto de silêncio em relação às mulheres, frente à invisibilidade da Justiça, ao dar entendimento diverso para os referidos artigos. Prospera-se assim o entendimento do Supremo Tribunal Federal pela total Constitucionalidade destes dispositivos, ao julgarem a ADI 4.424 e a ADC n° 19, tornando a Lei Maria da Penha à referência para diminuir a violência doméstica e familiar nos crimes de lesão corporal de natureza leve e culposa, cometidos contra a mulher no nosso País. Nesse contexto será analisado se esta mudança de fato trará benefícios as DEAMS e ao Juizado Especial de Combate a Violência Doméstica e Familiar da comarca de Campina Grande – Paraíba, em observância as prática de crimes de lesão corporal leve e culposa que detém os maiores índices de violência contra a mulher no nosso Estado, segundo relatório da equipe multidisciplinar do Juizado Especial da Mulher em Campina Grande.

DATA: 2012

AUTOR: Geymes Breno de Melo Veiga

ORIENTAÇÃO: Bruno Cezar Cadé

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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