Este estudo descreve o assédio moral nas relações de trabalho ressaltando a jurisprudência no Brasil. Propõe ainda, citar as consequências do assédio moral na saúde do trabalhador; identificar os aspectos de materialização do assédio moral no ambiente de trabalho e levantar a jurisprudência relativa à questão do assédio moral no trabalho. O mesmo consiste em uma pesquisa de cunho bibliográfico realizada em livros, teses, artigos onde foram coletadas informações a respeito do fenômeno assédio moral. Com base nos dados coletados, foi identificado, entre outras coisas, que no Brasil não existe uma legislação que contemple a questão na esfera federal, e as existentes no âmbito estadual e municipal estão relacionadas e voltadas para a administração pública. A exploração de mulheres e homens no trabalho explicita a excessiva frequência de violência vivida no mundo do trabalho sustenta o assédio moral que acarreta danos à saúde, pois a exposição do trabalhador a frequentes situações de humilhação, constrangimentos e vergonha, pode causar doenças acentuadas, culminando inclusive em tentativas ou pensamentos suicidas e como manifestações explosivas das emoções, já que o assédio moral fere a dignidade e é percebido pelos que sofrem como fracasso e incapacidade. O silêncio em torno do assédio moral no trabalho internaliza, reproduz, reutiliza e dissemina as práticas e condutas agressivas nas relações entre os pares, gerando indiferença ao sofrimento do outro e a naturalização dos desmandos dos chefes. Os resultados dos processos que envolvem alegações de assédio moral, quando favoráveis ao empregado geram basicamente três tipos de reparação. A primeira é a rescisão indireta do contrato de trabalho, hipótese semelhante à justa causa, só que em favor do empregado, que se demite, mas mantém o direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem motivação. Outra é a indenização por danos morais, que, na esfera trabalhista, visa à proteção da dignidade do trabalhador. A terceira é a indenização por danos materiais, nos casos em que os prejuízos psicológicos causados ao trabalhador sejam graves a ponto de gerar gastos com remédios e tratamentos.

DATA: 2012

AUTOR: Antonio Ananias de Sousa Filho

ORIENTAÇÃO: Guthemberg Cardoso Agra de Castro

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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