O Direito, foi criado para ser um instrumento capaz de disciplinar a convivência humana,
portanto o mesmo deve acompanhar as modificações que vão surgindo, se mostrando
dinâmico, pois se assim não o fizer o seu objetivo nunca será alcançado, portanto quando se
discute a questão da união homoafetiva, o direito não pode abster de se posicionar com
relação a este fato, fato este que sempre existiu na história da humanidade e sempre fez parte
da luta dos homossexuais pelo seu reconhecimento, mas que nunca foi reconhecida pelo
direito. Este trabalho analisou o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo,
sendo merecedora de proteção pelo Direito de Família como entidade familiar. E teve como
objetivo geral, identificar como o legislativo e o judiciário trabalham com as questões
pertinentes a união estável para os casais homoafetivos. Os casais homoafetivos, segundo o
princípio da igualdade formal, são iguais aos heteroafetivos perante a lei, devendo ter os seus
direitos respeitados e aplicados de forma igualitária. Porém na prática nem sempre se tem de
forma efetiva o que afirma a teoria. Assim, pode-se concluir que o reconhecimento das uniões
entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar merecedora do abrigo do Direito de
Família, é além de uma questão social e política é primordialmente jurídica, portanto em um
estado laico o Direito não pode deixar-se influenciar por posições preconceituosas da
sociedade. Ele deve sim, fazer valer as suas ferramentas e incluir essas uniões, até então
excluídas, lembrando a sociedade que a própria Constituição traz em seu texto o princípio da
igualdade, não só formal como também material. Apesar de não ter conseguido fazer com que
o legislativo reconhecesse a união estável homoafetiva, o seu reconhecimento pelo poder
judiciário, consentimento este oferecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2011,
alterou a lei para garantir os direitos e deveres dos casais homossexuais, que passaram a ser
iguais aos dos casais heterossexuais. A união estável homoafetiva foi reconhecida como
entidade familiar, portanto, o novo Código Civil aplicou as mesmas regras, garantindo os
mesmos direitos e deveres que protege os casais heterossexuais aos casais homoafetivos, tais
como: comunhão parcial de bens, pensão alimentícia, pensão do INSS, planos de saúde e
adoção, declaração conjunta de imposto de renda, sucessão e licença gala.

DATA: 2012

AUTOR: Débora Carvalho de Oliveira

ORIENTADOR: Francisco Cleidson Tavares Lopes

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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