O trabalho versa sobre a partilha de bens do companheiro no Direito Civil brasileiro, quando envolver filiação híbrida, situação esta que não possui o devido amparo legal, tendo o legislador sido omisso para a solução desses casos. A união estável foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988, e passou a ser regida pelas leis especiais n 8.971/94 e 9.278/96, que atribuíram aos companheiros direitos a alimentação e a sucessão, bem como o direito real de habitação. Contudo, apesar dessas leis não houve mudanças no que tange à questão do direito sucessório para o companheiro, isto é, mesmo com a promulgação do Código Civil de 2002, (CC/02), ele não foi igualado às mesmas condições sucessórias do cônjuge sobrevivente. Assim o objetivo desta pesquisa é analisar as contradições doutrinárias, jurisprudenciais e legais, quanto à partilha dos bens do companheiro falecido, quando este deixou filhos híbridos. Para o desenvolvimento da pesquisa, fez-se uso quanto aos objetivos da pesquisa explicativa, quanto ao objeto à pesquisa bibliográfica e quanto à abordagem do problema a mesma foi de cunho qualitativo e a técnica utilizada foi a da observação, para a leitura e compreensão das informações obtidas. Com a promulgação do CC/02, como já explicitado acima, esperava-se que o companheiro sobrevivente fosse igualado às mesmas condições sucessórias do cônjuge, mas não foi isto que aconteceu, a ordem da vocação hereditária dos companheiros encontra-se totalmente deslocada no art. 1.790 do referido código, e se não bastasse à diferença de tratamento dada pelo legislador em relação ao direito sucessório do cônjuge e do companheiro, o art. 1.790 do CC/02, é bastante controverso e apresenta lacunas do que diz respeito à sucessão do companheiro sobrevivente quando este concorrer com outros herdeiros do patrimônio do de cujus. Diante de tais problemas, a doutrina busca uma solução para estes casos, seja para dar uma nova interpretação a determinado dispositivo legal, seja para apresentar uma solução para os casos em que a lei for omissa. Assim, a solução para esta situação está na reformulação legislativa do art. 1.790 do CC/02, que poderá resolver as inúmeras dificuldades interpretativas e as lacunas apresentadas pela lei.

DATA: 2011

AUTOR: Ana Paula Xavier da Costa

ORIENTAÇÃO: Valfredo Andrade de Aguiar Filho

TIPO DE PUBLICAÇÃO: Monografia

ÁREA DE CONHECIMENTO: Ciências Sociais – Direito

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