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Professor de Direito Penal e Processual Penal da CESREI comenta sobre monitoramento eletrônico de presos

No dia 16 de junho de 2010 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº. 12.258/10 que altera o Código Penal (Decreto-Lei nº. 2.848/40) e a Lei de Execução Penal (Lei nº. 7.210/84) que instituiu a possibilidade de utilização de equipamentos eletrônicos de monitoramento para vigilância e rastreamento de apenados que em regime semi-aberto, foram beneficiados com a saída temporária ou que cumprem pena em prisão domiciliar, a ser determinado pelo Juiz da Execução Penal. Portanto, com o advento do referido diploma legal, o instituto da monitoração eletrônica está expressamente prevista no art. 146-B da Lei de Execução Penal, mas sua implantação depende da regulamentação que traçará os equipamentos que serão utilizados e como se dará o seu funcionamento.

Com a imposição do monitoramento eletrônico o condenado será instruído dos cuidados que deverá adotar com o equipamento e advertido dos seguintes deveres: receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos, cumprir suas orientações, abster-se de remover, violar, modificar, danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça.

Em caso de comprovado descumprimento desses deveres, o Juiz da Execução Penal, após prévia oitiva do órgão do Ministério Público e da defesa, poderá adotar as seguintes medidas: determinar a regressão de regime de cumprimento de pena, revogar a prisão domiciliar, revogar a autorização de saída temporária ou simplesmente advertir o condenado por escrito. Outrossim, poderá ainda o Juiz, fora dos casos de violação dos deveres acima descritos, determinar a revogação do monitoramento eletrônico quando evidenciar que a medida tornou-se inadequada/desnecessária ou na hipótese de prática de falta grave.

Essa nova lei, consonante com a tendência mundial de alternativa ao encarceramento de condenados de baixa periculosidade, representa um avanço para o sistema penitenciário nacional. Resta-nos agora esperar pela expedição da norma regulamentadora que estabelecerá as regras de funcionalidade da monitoração eletrônica.

Francisco Iasley Lopes de Almeida
Professor de Direito Penal e Processual Penal – FARR/CESREI

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